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Com ações pendentes, candidatos se beneficiam da morosidade e cumprem mandatos inteiros.

Posicionamento do Ministério Público de Santa Catarina

Em resposta enviada no dia 3 de dezembro de 2025, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que não houve omissão na atuação do órgão. Segundo o MPSC, o Ministério Público “atuou até a última instância possível para reconhecimento da inelegibilidade e impugnação da candidatura”.

A instituição reconheceu que a “morosidade do procedimento até o trânsito em julgado nas instâncias superiores, sobretudo em virtude do manejo de diversos recursos legais pelo candidato, foi o que postergou o cumprimento da decisão do STF e o reconhecimento da perda do mandato”.

O órgão explicou que os processos que tramitam na Justiça Eleitoral, via de regra, não possuem valor da causa. Como a multa aplicada pelo tribunal foi fixada em percentual sobre um valor inexistente, isso tornou a penalidade inexequível.

O Ministério Público destacou que “isso inviabilizou a execução, inexistindo outros remédios jurídicos que o MPE pudesse ter utilizado nesse ponto. Nesse aspecto, seria eventualmente cabível uma alteração legislativa pelo Congresso Nacional para fixar uma base de cálculo distinta para a multa pelos embargos protelatórios nos casos das ações que não possuem valor da causa, como o presente caso.”

O órgão também ressaltou que o MPE de 1º grau só teve ciência da decisão em 17/02/2025, “data em que já havia se encerrado os mandatos para a legislatura 2021–2024, não havendo, portanto, nenhuma medida que pudesse ser tomada pelo MPE”. Explicou ainda que a perda do mandato somente poderia ter sido declarada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, o que não ocorreu em razão do término da legislatura 2020–2024.

Sobre os valores recebidos pelo candidato, o MPSC afirmou que “o exercício de fato do mandato de vereador, mesmo que posteriormente declarado irregular ou nulo, não obriga a devolução integral do subsídio recebido se o agente político exerceu suas funções de boa-fé e o pagamento não foi maior do que o legalmente devido”.

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